STJ — 2793007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086660d40c391eee5562e1a779794077148f3fab84223e036b418650b20aa2d8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante alega que não se trata de reiteração de pedido formulado no HC 753.700/GO, pois este não foi conhecido, e postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Turma. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir4. A reiteração de pedido em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, prejudica o conhecimento do recurso.
  2. A fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado pode ser baseada na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão e prisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A agravante alega que não se trata de reiteração de pedido formulado no HC 753.700/GO, pois este não foi conhecido, e postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação pela Turma. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir4. A reiteração de pedido em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, prejudica o conhecimento do recurso. 2. A fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado pode ser baseada na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão e prisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.