STJ — 2666974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d550f652c8da8025d6a860d51f96374d0d6a73b137652ef2d09328cfc4c71bd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em conformidade com a tese firmada pelo STF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão. III. Razões de decidir3. O STF firmou entendimento de que compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, permitindo sua retroatividade desde que presentes os requisitos legais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal. IV. Dispositivo e tese5. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. Compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.