STJ — 2559111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db35a61f114ce1d05e1f82dbcdcd41da2dd5c55cf173f9e267a454b424a2a95
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA MODULAÇÃO. 10,06 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
- O Tribunal a quo fixou a fração redutora em 1/2, em razão da apreensão de 10,06g de cocaína.
- A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo, argumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a modulação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser utilizadas para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria.
- No caso, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para justificar a modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da fração máxima de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE PARA
MODULAÇÃO. 10,06 GRAMAS DE COCAÍNA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME.
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a modulação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2,
considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
2. O Tribunal a quo fixou a fração redutora em 1/2, em razão da
apreensão de 10,06g de cocaína.
3. A defesa pleiteia a aplicação da redutora no patamar máximo,
argumentando que a quantidade de droga apreendida não justifica a
modulação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos
justificam a modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a natureza do entorpecente
podem ser utilizadas para a modulação da causa de diminuição, desde
que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria.
6. No caso, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para
justificar a modulação do benefício, sendo adequada a aplicação da
fração máxima de 2/3, considerando a primariedade e os bons
antecedentes do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.