STJ — 2444993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef0de3a620cf6b6f044f3a0df9aaceab7053c0775cb62082277d7fc4d469fe5

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CABO DE AÇO AVALIADO EM CEM REAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FATO ATÍPICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão que deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado pela atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A reiteração criminosa do agravado, evidenciada por condenação anterior, não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, pois o fato é atípico. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.