STJ — 2797752
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA
CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte
agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados
para a admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir3. O recurso especial exige a indicação
ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o
aresto impugnado.
4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
5. Nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art.
105, III, da CR/1988, é necessário que a parte recorrente indique
qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso
especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1777887/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
23/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.789.971/SC, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.