STJ — 2786072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f599f9c9a5c1ce8cb90471a14ed9e2e296aa7187bc607fdb0580e9248d8f52
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegava violação ao art. 59 do Código Penal, questionando
a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e
circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do
crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se os
fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou desprovidos
de lastro probatório suficiente.
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade
vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado
exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do
art. 59 do Código Penal.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a
meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além
de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio.
5. A conduta social foi negativamente valorada com base em
depoimentos convergentes de múltiplas testemunhas, evidenciando um
padrão comportamental incompatível com o mínimo esperado nas
relações familiares e sociais.
6. As circunstâncias do crime, como a prática do delito no interior
da residência e a vulnerabilidade da vítima, foram corretamente
valoradas em desfavor da ré, sem incorrer em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade
motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias
judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não
inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do
crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e
elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ,
AgRg no REsp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.