STJ — 2786043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 452eb8c80b7473045f9f483b5190f1b258f945c8591e651d625300477165fb20
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas. O agravante alega nulidade da busca pessoal e
insuficiência probatória para a condenação, além de pleitear a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilícita e se há
insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do
agravante.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada lícita,
pois a fuga do agravante ao avistar os policiais justificou a
abordagem, sendo corroborada por mandado de prisão em aberto.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em
depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, que
demonstraram a destinação das substâncias ao tráfico.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada
devido à reincidência específica do agravante, em conformidade com o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar policiais justifica a
abordagem e busca pessoal. 2. Depoimentos de policiais, quando em
harmonia com outras provas, são suficientes para condenação por
tráfico de drogas. 3. A reincidência específica impede a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 202; CPP,
art. 206; CP, art. 33, §2º, 'a' e 'b'; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
§4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
07.03.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.