STJ — 2778431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c65d433672dc66f96a74ca41b59bb273fd45754462aa67b2dfd65cbd1e6e986e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, §3º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução.
  2. A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida. III. Razões de decidir5. O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação.
  3. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado.
  4. A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3. A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, §3º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução. 4. A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida. III. Razões de decidir5. O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado. 7. A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3. A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.