STJ — 2778431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c65d433672dc66f96a74ca41b59bb273fd45754462aa67b2dfd65cbd1e6e986e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, §3º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução.
- A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida. III. Razões de decidir5. O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação.
- A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado.
- A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3. A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.