STJ — 2702275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a89cf2a554709b490aeae9ffa1024dec8d574f869d7f3b1551cf121d277754

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial era inadmissível, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, além da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial por ser manifestamente inadmissível, violou o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à aplicação da minorante da tentativa. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise da dosimetria da pena e da aplicação da minorante da tentativa. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua discussão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 769.337/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.