STJ — 2712314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ae7d565d0c91806409a89525469a8056059937358636315554a7725657bc2e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je 05.03.2008).
- Não há, no caso, nulidade a ser reconhecida, porquanto embora o agravante alegue que o nome do Advogado, por ser de grande simplicidade possui homônimos, o número do processo, é suficiente para o conhecimento, sem contar ainda que a publicação indicou corretamente o nome do assistente de acusação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da
inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não
gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente
publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações
suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R
Esp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je
05.03.2008).
2. Não há, no caso, nulidade a ser reconhecida, porquanto embora o
agravante alegue que o nome do Advogado, por ser de grande
simplicidade possui homônimos, o número do processo, é suficiente
para o conhecimento, sem contar ainda que a publicação indicou
corretamente o nome do assistente de acusação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.