STJ — 2779205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d595084c823a1d36448088ca85e382372e68ae9509536d410cc77a68d8c8ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ART. 59 DO CP. CULPABILIDAD E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente preparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente exercer aparente "assessoria previdenciária", com escritório próprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa, pois se valia do nome J. L. PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA, indubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade.
  2. O valor do prejuízo - R$ 31.187,19 (trinta e um mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos) - considerando no ponto que os fatos ocorreram em maio de 2010 e que se referia ao pagamento de benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, também extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime.
  3. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo em conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências do crime).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ART. 59 DO CP. CULPABILIDAD E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A forma de organização para a prática delituosa, minuciosamente preparada para ludibriar, valendo destaque o fato de o recorrente exercer aparente "assessoria previdenciária", com escritório próprio, assessoria jurídica, motoboy e supostamente até empresa, pois se valia do nome J. L. PREVIDÊNCIA SOCIAL LTDA, indubitavelmente revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena-base pela vetorial da culpabilidade. 2. O valor do prejuízo - R$ 31.187,19 (trinta e um mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos) - considerando no ponto que os fatos ocorreram em maio de 2010 e que se referia ao pagamento de benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, também extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime. 3. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, tendo em conta o quantum da pena, 2 anos e 8 meses, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e consequências do crime). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.