STJ — 2756781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fddd778a01e0dac027fa2bdc0fb03b3f726d7f8ccfd241386d1235d9492d1dd9

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento fotográfico e a alegada violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, compromete a validade da prova, e se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo nulidade. 5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a sentença condenatória, embora tenha mencionado horário diverso do crime, não desbordou dos limites da acusação, mantendo-se adstrita aos fatos descritos na denúncia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento e sujeita a agravo regimental. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não é nulo mesmo que não siga estritamente o art. 226 do CPP. 3. Não há violação ao princípio da correlação se a sentença se mantém adstrita aos fatos da denúncia, ainda que mencione horário diverso do crime". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.