STJ — 2756781
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
discute a validade do reconhecimento fotográfico e a alegada
violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, compromete a
validade da prova, e se houve violação ao princípio da correlação
entre a denúncia e a sentença condenatória.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo
CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo
regimental.
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido
estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas
colhidas em Juízo, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não
havendo nulidade.
5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a sentença
condenatória, embora tenha mencionado horário diverso do crime, não
desbordou dos limites da acusação, mantendo-se adstrita aos fatos
descritos na denúncia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento e
sujeita a agravo regimental. 2. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, não é nulo mesmo que não siga
estritamente o art. 226 do CPP. 3. Não há violação ao princípio da
correlação se a sentença se mantém adstrita aos fatos da denúncia,
ainda que mencione horário diverso do crime".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC,
art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.