STJ — 2753029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f36a354ed659e40040f2692abe6892c6e4317a5395ead4492fa9b680363e49c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS E DIGITAIS. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas digitais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as declarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a insuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal local fundamentou a condenação em depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das vítimas.
  2. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência do STJ considera que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova.
  4. As provas digitais, obtidas do aparelho celular da vítima e apresentadas voluntariamente, não são consideradas ilícitas, dispensando autorização judicial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das partes não são consideradas ilícitas e dispensam autorização judicial. 3. A revisão de condenação com base em provas testemunhais e digitais é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS E DIGITAIS. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas digitais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as declarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a insuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal local fundamentou a condenação em depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das vítimas. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ considera que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 7. As provas digitais, obtidas do aparelho celular da vítima e apresentadas voluntariamente, não são consideradas ilícitas, dispensando autorização judicial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das partes não são consideradas ilícitas e dispensam autorização judicial. 3. A revisão de condenação com base em provas testemunhais e digitais é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.