STJ — 2762985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b90181f1f79de8b91e15083438bed5935355ed90b033f8d5f2624cebfee321f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual.
- O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
- A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial.
- Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base nas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios autônomos. A modificação desse entendimento, como quer a defesa, exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os advogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a instrução. 2. A substituição de advogados não obsta o andamento processual. 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; CP, arts. 294, 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; RHC n. 102.291/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.