STJ — 2769250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99cfe0dcc9a538ce8be70031afd3a2585d74b810d2f07c752276eade8a27bcd4

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na representação processual, mas não o fez no prazo assinalado. 3. Ação penal na origem contra o agravante, condenado por infração ao art. 140, § 3º, do Código Penal, e ao art. 21, da Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69, do CP. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 5. Também se questiona a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, conforme entendimento do STF no HC 185.913/DF. III. Razões de decidir6. A ausência de procuração nos autos impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ, que estabelece a inexistência do recurso interposto por advogado sem procuração. 7. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais. 8. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 69; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.