STJ — 2769250
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo
em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na
representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
3. Ação penal na origem contra o agravante, condenado por infração
ao art. 140, § 3º, do Código Penal, e ao art. 21, da Lei nº
3.688/41, na forma do art. 69, do CP.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
5. Também se questiona a possibilidade de aplicação retroativa do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos iniciados antes
da vigência da Lei 13.964/2019, conforme entendimento do STF no HC
185.913/DF.
III. Razões de decidir6. A ausência de procuração nos autos
impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ,
que estabelece a inexistência do recurso interposto por advogado sem
procuração.
7. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em
processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº
13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais.
8. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação
do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena
mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso,
e há possibilidade de confissão formal.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para determinar a remessa dos autos ao
Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de
oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. Admite-se a
celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada
em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que presentes os requisitos
legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 3.688/41,
art. 21; CP, art. 69; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22/02/2017,
DJe 23/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.