STJ — 2747144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f1f7d4d8cddb504be8a9c73a9e54a4f8c719388c700f99bf2b2e53aac23c26f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com as elementares do tipo penal. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com as elementares do tipo penal. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.