STJ — 2701710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e10d76a0a7370f65bcbc50cc75600989f3782aa18f28c96a2beacb519870a372
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o
fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da
colegialidade.
3. Outra questão em discussão é se a conversão de medida
assecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível,
considerando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
5. A pretensão do agravante esbarra na Súmula 7 do STJ, eis que
depende de revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial.
6. A conversão da medida assecuratória em confisco é cabível,
considerando que os recursos públicos desviados foram superiores aos
valores atualmente constritos, garantindo a reparação mínima do
dano à vítima.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
pretensão recursal que depende de revolvimento do quadro
fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de
medida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação
mínima do dano à vítima".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "b"; CPP, arts. 125 a 144; Lei nº 9.613/98, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.