STJ — 2739210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6173f268a038e53cf29a314c2be4da4a045ea18c55b8a5bdb36b3d10933b2249

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a decisão de impronúncia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial não ratificada em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a pronúncia do acusado. 3. A análise envolve a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia, considerando a necessidade de confirmação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir4. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Os elementos apresentados, como a análise de dados telefônicos, não estabelecem vínculo direto entre o agravante e a execução do crime, não havendo testemunhas que declarem a participação do agravante no delito. 6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. A pronúncia exige indícios claros e convincentes de autoria, não bastando elementos probatórios frágeis ou não corroborados judicialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.