STJ — 2739210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6173f268a038e53cf29a314c2be4da4a045ea18c55b8a5bdb36b3d10933b2249
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado,
restabelecendo a decisão de impronúncia.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão extrajudicial não ratificada em juízo, corroborada
por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a
pronúncia do acusado.
3. A análise envolve a suficiência dos indícios de autoria e
materialidade para a pronúncia, considerando a necessidade de
confirmação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
III. Razões de decidir4. A confissão extrajudicial não ratificada em
juízo não possui força probatória suficiente para embasar a
pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do
contraditório e ampla defesa.
5. Os elementos apresentados, como a análise de dados telefônicos,
não estabelecem vínculo direto entre o agravante e a execução do
crime, não havendo testemunhas que declarem a participação do
agravante no delito.
6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros
e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos
termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial não ratificada em
juízo não possui força probatória suficiente para embasar a
pronúncia. 2. A pronúncia exige indícios claros e convincentes de
autoria, não bastando elementos probatórios frágeis ou não
corroborados judicialmente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ,
REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.