STJ — 2727545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a896c56066a96bb65ed41c788723c37382f4aa0825d09645684a42422ba67b7c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da
Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alega que, embora não tenha indicado textualmente os
dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no
recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a
condenação sem observância de princípios e normas processuais penais
fundamentais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o
princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para
superar a falta de indicação dos dispositivos legais.
III. Razões de decidir5. O recurso especial exige a indicação
precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.
6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o
conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do
STJ e a Súmula 284 do STF.
7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento
dos requisitos de admissibilidade recursal.
8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores,
como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento
oportuno, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com
precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o
conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem
pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade
recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas
anteriores devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: -Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp
2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.