STJ — 2775178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b985d59a2e029f7e85802fbbe56a63f41798443d6aafb3a95cbbd8c664f75ddc
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou a
fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do tráfico
privilegiado, considerando a alegada habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são destinados a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado,
não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da
parte.
4. O embargante não pleiteou o afastamento do tráfico privilegiado
no agravo regimental, mas apenas a aplicação da fração de 1/6 para a
minorante, o que não configura omissão no acórdão.
5. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão
julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte
embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo
da parte sucumbente com a decisão embargada.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não
compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.