STJ — 2735834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f172911a3c42293728fefa4248c16a300b7643fa14b808b0d033866a7ec5a42e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, sob alegação de que não
houvera impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, requisito indispensável para o conhecimento do agravo,
conforme Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao
agravo regimental.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado, embora não tenha expressamente reconhecido
que matéria de ordem pública, mesmo que não prequestionada, possa
ser conhecida no julgamento do recurso especial, não o fez porque o
especial não tinha sido admitido nem conhecido, logo não incorreu em
qualquer omissão.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.