STJ — 2735834

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f172911a3c42293728fefa4248c16a300b7643fa14b808b0d033866a7ec5a42e

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de que não houvera impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado, embora não tenha expressamente reconhecido que matéria de ordem pública, mesmo que não prequestionada, possa ser conhecida no julgamento do recurso especial, não o fez porque o especial não tinha sido admitido nem conhecido, logo não incorreu em qualquer omissão. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.