STJ — 2108770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 225afb93fc486b51dd5f1e394f48808d4d3aef4d21e978217979a06bd68aca1d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial, ocasião na qual o acusado poderá exercer plenamente sua defesa.
- Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 13.431/2017, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.