STJ — 2094100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ac0ffc87be48b3b87d00d61df2dcdd26a792bef6b15c88d0846a5a19ca50c03
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República. III. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e o entendimento firmado pelo Poder Judiciário.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.
- A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses já apreciadas.
- A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.