STJ — 2094100

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ac0ffc87be48b3b87d00d61df2dcdd26a792bef6b15c88d0846a5a19ca50c03

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República. III. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e o entendimento firmado pelo Poder Judiciário.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses já apreciadas.
  3. A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República. III. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e o entendimento firmado pelo Poder Judiciário. 4. Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses já apreciadas. 6. A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.