STJ — 935991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde1f787b1216d48cf1ec2d2da1656e490ad23579be595c2ecda53d39ca37e61
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO NÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
- A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
- Ademais, registro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de desclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via eleita. Precedentes.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se verifica no caso em apreço. Precedentes.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo reparo o acórdão impugnado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.