STJ — 964421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a9a6deb3e8d93b7537bce6338354213e90d9e652f2c2f6adecf16a9c668f3fe
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRESESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETRECHOS E ANOTAÇÕES RELATIVAS. COMÉRCIO
ILEGAL ALÉM DA ELEVADADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. A Corte estadual deixou de aplicar a causa de diminuição da pena
diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvia diversidade
e elevada quantidade de drogas - 1,214 kg (um quilograma e duzentos
e catorze gramas) de maconha, 36 g (trinta e seis gramas) de crack,
705,57 g (setecentos e cinco gramas e cinquenta e sete centigramas)
de cocaína, além de outros 30 g (trinta gramas) de droga sintética
-, registrando, ainda, a presença de petrechos e anotações relativas
ao comércio ilícito. Destacou, ainda, o elevado valor que
resultaria da venda da drogas apreendidas - valor superior a R$
36.473,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais)
-, tudo a corroborar que não se tratava de traficante de primeira
viagem.
3. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e
entender de modo diversos, mostra-se necessária a incursão
aprofundada na seara fático-probatória, providência que sabidamente
é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que é
caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
4. Foi adotado o regime inicial mais gravoso diante das
peculiaridades do caso em análise, tendo sido indicadas
circunstância concretas para justificar a adoção do regime inicial
mais gravoso diante da variedade e elevada quantidade de drogas
apreendidas, acrescido o fato de o crime envolver o concurso de
agentes, inclusive menores e com o uso de arma de fogo. Trata-se,
portanto, de fundamentação específica, concreta e válida para
justificar a imposição do regime inicial mais gravoso.
5. Inexiste o alegado bis in idem apontado pela Defesa na fixação do
regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o crime de
tráfico de drogas, por expressa determinação legal (Art. 33, §§ 1º,
2º e 3º, do Código Penal e Art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deverá
ser observada a quantidade da reprimenda aplicada, a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do réu, além
da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.