STJ — 972856
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere
o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De acordo com a decisão liminar, a prisão foi mantida em razão
das circunstâncias já apontadas pela autoridade impetrada,
notadamente "a gravidade concreta das condutas investigadas
envolvendo a remessa de 45,4kg de cocaína para Alemanha (juntamente
com aparelho celular e dispositivo de rastreamento) e a relevância
do papel do paciente dentro de possível esquema criminoso de tráfico
internacional de drogas (integrante do núcleo gerencial de eventual
organização criminosa), dotado de 'modus operandi extremamente
sofisticado, com a participação de uma rede de colaboradores de
maneira a dificultar as ações de fiscalização e repressão da Polícia
Federal e demais órgãos aduaneiros' (incluindo funcionários da
empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda,
atuante dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos)". Ausência
de flagrante ilegalidade.
4. A concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V,
do Código de Processo Penal, exige demonstração de
imprescindibilidade dos cuidados do paciente, o que não ficou
comprovado nos autos.
Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.