STJ — 2149330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feda31992c7907f50bed513b556141fddb717763321633ea28f70bf801fb45d4

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do principal fundamento adotado pela Corte regional para concluir pela impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância no caso concreto, qual seja, a maior reprovabilidade da conduta ante o reconhecimento da contumácia delitiva. Assim, caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.