STJ — 2149330
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
principal fundamento adotado pela Corte regional para concluir pela
impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância no caso
concreto, qual seja, a maior reprovabilidade da conduta ante o
reconhecimento da contumácia delitiva. Assim, caracterizada nítida
inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a
aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.