STJ — 2182467
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
INTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NO
PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial
e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, em razão da
intermunicipalidade do tráfico de drogas. Precedentes.
4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, faz-se necessário
asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o
entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do
Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir
de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
6. No presente caso, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou a
referida causa de diminuição em 1/6, em razão da quantidade e da
natureza da droga apreendida (499,83 g de cocaína), não havendo
qualquer ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.