STJ — 2022196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c3a668ed9dd897eddcdbc46d409ced4921394c206de8f989e4e06fdbee1850
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
COM VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMA ADOLESCENTE. ESCUTA ESPECIALIZADA. REDE
DE PROTEÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO DA EQUIPE DO
SERVIÇO SOCIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO
JUÍZO. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. VALIDADE. CRIME CONTINUADO. MÚLTIPLOS
CRIMES. TEMA 1.202. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVOS DA DEFESA DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos pelo acusado contra
decisão de inadmissão de recurso especial, alegando nulidade da
escuta especializada e do processo por falta de depoimento especial,
além de questionar a fração de aumento de pena do crime continuado.
2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, alegando violação ao art. 71 do Código Penal, em razão da
aplicação incorreta da fração de aumento de pena por crime
continuado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a escuta
especializada realizada por psicóloga do CRAS é válida e se a
ausência de depoimento especial da vítima gera nulidade processual.
4. A questão em discussão também envolve a correção da fração de
aumento de pena aplicada em razão do crime continuado, considerando
a quantidade de crimes praticados.
III. Razões de decidir
5. A escuta especializada realizada por profissional do CRAS é
válida, pois ele integra a rede de proteção social e não possui
natureza de prova pericial, mas sim documental. O documento
elaborado pela psicóloga do CRAS não tem a natureza jurídica de
prova pericial, uma vez que não se trata de ato destinado a
investigar a personalidade e as características psicológicas da
vítima, além de sua produção não obedecer ao rito próprio das
perícias. O atendimento da psicóloga do CRAS, registrado em
documento, tem a natureza jurídica de prova documental, em que a
psicóloga apenas relata o desenrolar da entrevista com a vítima e as
providências adotadas pela rede de proteção.
6. A ausência de depoimento especial não gera nulidade, pois a
decisão de indeferimento foi fundamentada na proteção da vítima e na
falta de infraestrutura do Fórum, não havendo prejuízo concreto
demonstrado pela defesa. Deveria a defesa indicar, objetivamente,
qual é o ponto relevante sobre a versão da vítima que não ficou
esclarecido a partir da escuta especializada, do estudo psicológico
e da oitiva de testemunhas, não sendo suficiente, para acolher a
alegação de nulidade, a mera alegação da ausência de alguma
formalidade ou da simples condenação do réu.
7. A fração de aumento de pena por crime continuado deve ser
aplicada em grau máximo, conforme jurisprudência, quando há prática
reiterada de crimes ao longo de um período extenso, como no caso em
questão. O acórdão recorrido reconheceu provado que os crimes de
estupro foram praticados por "inúmeras vezes" e "em diferentes
lugares", ao longo de "quase 10 (dez) meses", razão pela qual
aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, mesmo nos casos em que não é possível determinar com
exatidão matemática a quantidade de crimes praticados, se o longo
período de tempo e a recorrência das condutas permitirem concluir
que houve 7 (sete) ou mais crimes, a fração de aumento deve ser em
grau máximo. Tema 1.202 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravos em recursos especiais da defesa desprovidos. Recurso
especial do Ministério Público provido, para aplicar a fração de 2/3
pelo crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do
Paraná e negar provimento aos agravos em recursos especiais da
defesa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.