STJ — 2034992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500aac5ac9313588b6f4ad9c278b76c3700a4723b6fb4309ff722e23b91982fe
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226,
II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Acre que manteve sentença condenatória por estupro de
vulnerável, com fixação de pena em 22 anos e 6 meses de reclusão. O
recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, alegando
negativação de circunstâncias sem fundamentação idônea e pleiteando
o afastamento da causa de aumento do art.
226, inciso II do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir
se a fixação da pena- base foi devidamente justificada; (ii)
estabelecer se a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do
Código Penal é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Segundo o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ser usuário de
drogas ou álcool não autoriza o incremento da sanção básica,
porquanto esse fato não indica maior desvalor da conduta criminosa.
A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as
consequências do crime foram adequadamente valoradas e justificam a
elevação da pena-base.
Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois o
réu exerceu autoridade sobre a vítima, ainda que temporária, em
razão de sua relação familiar com a avó da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para
redimensionar a pena-base em razão da exclusão da circunstância
referente à conduta social, sem reflexo, todavia, na pena final
fixada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.