STJ — 2033699
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À
REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS
AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE
SOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO
PARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENA-BASE.
DOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou
provimento ao apelo defensivo, mantendo afastada a aplicação da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sob o
fundamento de que não houve confissão do réu Wesley quanto à prática
da conduta delituosa. Ainda, quando da segunda fase da dosimetria
em relação ao recorrente Emanuel, procedeu ao cúmulo sucessivo de
frações de aumento diante da presença de duas circunstâncias
agravantes.
2. O Tribunal de origem, ao negar a aplicação da atenuante da
confissão em favor do recorrente Wesley, divergiu do entendimento
desta Corte Superior, que firmou jurisprudência no sentido de que "o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).
3. No caso, o recorrente Wesley confessou que subtraiu a carteira
objeto dos autos, negando, contudo, o uso de violência em face da
vítima.
4. Tendo o agente confessado elementar do tipo (subtrair), ainda que
negue o uso de violência ou grave ameaça, configurada está a
hipótese de confissão parcial, que deve ser reconhecida como
atenuante, ainda que não tenha sido utilizada como elemento de
convencimento do julgador. Precedentes.
5. Quanto à fração de diminuição a ser utilizada em razão do
reconhecimento da atenuante da confissão, "a jurisprudência
reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento
e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de
aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
superior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar,
respectivamente, exige motivação concreta e idônea, o que não
ocorreu no caso" (HC n. 614.998/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020)
6. Deve ser considerado, ainda, o teor do art. 67 do CP, ao prever
que "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes
do crime, da personalidade do agente e da reincidência".
Preponderância, em regra, de circunstâncias subjetivas, ligadas ao
agente, sobre aquelas de natureza objetiva, que dizem respeito à
conduta praticada.
7. Na hipótese dos autos, razoável a compensação integral entre a
agravante da idade da vítima, de natureza objetiva, com a atenuante
da confissão espontânea, de natureza subjetiva, já que a confissão
se deu de forma parcial, não tendo o recorrente admitido todas as
elementares do crime de roubo. Preponderância da confissão afastada
diante das particularidades do caso concreto.
8. Em relação ao recorrente Emanuel, o acórdão recorrido adotou a
fração de 1/6 no aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria
em razão da circunstância agravante da reincidência e, em seguida,
sobre o resultado alcançado fez incidir mais 1/6 de aumento diante
da agravante da idade da vítima, daí totalizando a pena
intermediária em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
9. Entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: "(...) cada circunstância agravante reconhecida, por
recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da
reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa
adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese,
foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto,
de 1/3 sobre a pena-base". (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
10. No caso dos autos, presentes duas agravantes (reincidência e
idade da vítima), a fração a ser observada na segunda fase da
dosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base, resultando a pena
intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão.
11. Reconhecida a atenuante da confissão parcial em favor do
recorrente Wesley, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses
de reclusão, além de 13 dias-multa. Em relação ao recorrente
recorrente Emanuel, afastado o cúmulo de frações relativas às
agravantes, a reprimenda final foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão, além de 17 dias-multa.
12. Recurso conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.