STJ — 2612434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fe06333c9d70efa48c8fbd969983f60c2e8e13ca1d755e757e44fe7a59e9cb
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E
CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E
PROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O
recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos
artigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, substituída por prestação pecuniária de 12
salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.
2. O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária,
por suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o
valor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as
condições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano
causado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias
ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código
Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos
tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar
a prestação pecuniária. O Tribunal a quo destacou a elevada
quantidade de mercadorias apreendidas e as condições financeiras do
recorrente, que, inclusive, adquiriu um ônibus para realizar
viagens, ou seja, há fundamentos concretos sobre a extensão do dano
e a capacidade financeira do recorrente.
5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração
penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de
liberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente
não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas.
Pelo contrário, os signos exteriores de riqueza, considerados pelo
acórdão recorrido, não foram infirmados e constituem fundamento
válido para modular a prestação pecuniária.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.