STJ — 2612434

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fe06333c9d70efa48c8fbd969983f60c2e8e13ca1d755e757e44fe7a59e9cb

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E PROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 12 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária, por suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o valor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as condições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. O Tribunal a quo destacou a elevada quantidade de mercadorias apreendidas e as condições financeiras do recorrente, que, inclusive, adquiriu um ônibus para realizar viagens, ou seja, há fundamentos concretos sobre a extensão do dano e a capacidade financeira do recorrente. 5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas. Pelo contrário, os signos exteriores de riqueza, considerados pelo acórdão recorrido, não foram infirmados e constituem fundamento válido para modular a prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.