STJ — 2184882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66709e1c38c4bedccf1d5b05be43fa860c237791403491c97364f7fde428f741
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. IMPUTABILIDADE, CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O GRAU
DE CADA UM DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ABSTRATA E
INERENTE AO ELEMENTO DO CRIME. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME.
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO EM FAVOR DO CORRÉU.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a dosimetria da pena com
valoração negativa da culpabilidade, sem motivação adequada, em
condenação por crime de roubo.
2. A sentença de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de
Justiça, dosou a pena do recorrente considerando negativo o vetor da
culpabilidade (art. 59 do Código Penal), sem avaliar a extensão da
imputabilidade, o nível da consciência da ilicitude e a medida de
exigibilidade de conduta diversa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a valoração
negativa da culpabilidade, sem motivação concreta e específica, é
válida para a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, deve ser
compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não se
tratando de verificação dos elementos constitutivos do crime.
5. A valoração negativa da culpabilidade, sem motivação concreta e
específica, constitui ilegalidade, devendo ser afastada da
dosimetria da pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias
limitaram-se a declarar o réu culpável, porque imputável e dotado de
potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível uma conduta
diversa, mas não cuidaram de avaliar a extensão da imputabilidade, o
nível da consciência da ilicitude e a medida de exigibilidade de
conduta diversa.
6. A redução proporcional da pena é necessária quando uma
circunstância judicial negativa é afastada, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para decotar a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena do recorrente, redimensionando a
pena para 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Habeas corpus concedido de ofício em favor do corréu que não
interpôs recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial; e conceder Habeas
corpus de ofício em favor do corréu, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.