STJ — 2184882

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66709e1c38c4bedccf1d5b05be43fa860c237791403491c97364f7fde428f741

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. IMPUTABILIDADE, CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O GRAU DE CADA UM DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ABSTRATA E INERENTE AO ELEMENTO DO CRIME. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO EM FAVOR DO CORRÉU. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a dosimetria da pena com valoração negativa da culpabilidade, sem motivação adequada, em condenação por crime de roubo. 2. A sentença de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça, dosou a pena do recorrente considerando negativo o vetor da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), sem avaliar a extensão da imputabilidade, o nível da consciência da ilicitude e a medida de exigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a valoração negativa da culpabilidade, sem motivação concreta e específica, é válida para a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não se tratando de verificação dos elementos constitutivos do crime. 5. A valoração negativa da culpabilidade, sem motivação concreta e específica, constitui ilegalidade, devendo ser afastada da dosimetria da pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias limitaram-se a declarar o réu culpável, porque imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível uma conduta diversa, mas não cuidaram de avaliar a extensão da imputabilidade, o nível da consciência da ilicitude e a medida de exigibilidade de conduta diversa. 6. A redução proporcional da pena é necessária quando uma circunstância judicial negativa é afastada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para decotar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do recorrente, redimensionando a pena para 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa. Habeas corpus concedido de ofício em favor do corréu que não interpôs recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial; e conceder Habeas corpus de ofício em favor do corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.