STJ — 2554994

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb61a617de33598163699efeffafc5511aab6c3aa5b1918550a58dc8465f2fb7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a negativação da vetorial "culpabilidade" na dosimetria da pena. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela utilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o que foi considerado como culpabilidade exacerbada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma de fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o normal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

III. Razões de decidir

4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao tipo penal, autorizando o incremento da basilar. 5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando e manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior reprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples prática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir medida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante vídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o julgamento negativo do vetor da culpabilidade. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VÍDEO COM O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REPROVABILIDADE EXACERBADA. PERICULOSIDADE REAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a negativação da vetorial "culpabilidade" na dosimetria da pena. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela utilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o que foi considerado como culpabilidade exacerbada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma de fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o normal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida protetiva. III. Razões de decidir 4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao tipo penal, autorizando o incremento da basilar. 5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando e manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior reprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples prática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir medida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante vídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o julgamento negativo do vetor da culpabilidade. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.