STJ — 2609670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 075042780f1662b2bc87fa823e6416b3c636c4d7d7080a9358480b706ce14e08
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. RESERVA EXTRATIVISTA "ARIOCA PRUANÃ". ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando negativamente as circunstâncias do crime.
- Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã", no arquipélago do Marajó.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área especialmente protegida. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. III. Razões de decidir
- A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista, o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior reprovabilidade da conduta.
- A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico, devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio ambiental e os direitos das populações tradicionais.
- O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI
N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. RESERVA EXTRATIVISTA "ARIOCA PRUANÃ".
ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo
crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art.
50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando
negativamente as circunstâncias do crime.
2. Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de
Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a
extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã",
no arquipélago do Marajó.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a
negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área
especialmente protegida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de
desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode
ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou
se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n.
9.605/1998.
III. Razões de decidir
5. A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao
uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o
desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também
os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das
circunstâncias do crime. O acórdão recorrido, ao analisar as
circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita
no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de
floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento
agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista,
o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a
violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior
reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos
crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico,
devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio
ambiental e os direitos das populações tradicionais.
7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da
pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.