STJ — 2409042
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO
IMPOSTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA
ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial,
sob o fundamento de que a análise da dosimetria da pena, tal como
pleiteada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravado foi condenado pelo crime de uso de documento falso
(art. 304 do Código Penal) à pena de 4 anos de reclusão,
posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 2 anos e
6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
3. O Ministério Público sustenta violação aos arts. 59 e 68, caput,
do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base foi
realizada em quantum insuficiente, inferior a 1/8 do intervalo entre
as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em verificar a adequação da dosimetria
da pena, notadamente quanto à fração de aumento da pena-base em
razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando os
parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a individualização da pena insere-se no âmbito da
discricionariedade vinculada do julgador, sujeita à revisão apenas
em hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta
desproporcionalidade ou abuso de poder. (AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024).
6. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo ou
obrigatório para a exasperação da pena-base em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n.
2.084.759/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
21/10/2022). Cabe ao julgador, com base em fundamentação idônea e
concreta, valorar as circunstâncias do caso concreto e sopesar a
fração de aumento, observando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação
concreta e idônea para justificar a valoração negativa de
circunstâncias judiciais, como a utilização de documento falso para
interferir em atividade persecutória e a busca de resultado material
em outro crime com potencial de causar prejuízo elevado (R$
69.000.000,00). Apesar disso, o órgão revisou o quantum da
pena-base, reduzindo-o em atenção aos princípios da razoabilidade e
adequação.
8. Rever o entendimento da Corte local para exasperar a pena-base
demandaria ampla incursão na matéria fático-probatória, providência
inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação
expressa da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.