STJ — 2464145
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a defesa busca o reconhecimento da prescrição virtual quanto
ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, requerendo o
restabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu o
processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade
da prescrição virtual ou em perspectiva no ordenamento jurídico
brasileiro, no contexto de extinção de punibilidade de crime
previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com base na pena
hipotética.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição virtual ou em perspectiva, baseada na pena
hipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme consolidado na Súmula 438 do STJ, "É inadmissível a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou
sorte do processo penal."
4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ e do STF,
que rejeitam a prescrição virtual, considerando que a análise da
extinção da punibilidade deve observar os marcos legais previstos no
art. 109 do CP, regulados pela pena máxima cominada em abstrato até
o trânsito em julgado da sentença condenatória.
5. A extinção do processo com fundamento na prescrição virtual
implica violação à legalidade e à segurança jurídica, pois projeta
hipótese de pena futura incerta, o que contraria o sistema penal
brasileiro, que exige que a prescrição seja calculada com base em
critérios objetivos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.