STJ — 2159553

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62002dd9b014c7f4885f6f64d456eed74e7ac1299a25ffe66dd61e76b1a83f29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM CONFISSÃO INFORMAL E EXTRAJUDICIAL INTRODUZIDA NOS AUTOS POR TESTEMUNHA. CONFISSÃO COLHIDA EM ESTABELECIMENTO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio qualificado, com base em confissão extrajudicial introduzida por testemunho. 2. A defesa alegou fragilidade dos elementos de autoria e víc…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM CONFISSÃO INFORMAL E EXTRAJUDICIAL INTRODUZIDA NOS AUTOS POR TESTEMUNHA. CONFISSÃO COLHIDA EM ESTABELECIMENTO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente pela prática de homicídio qualificado, com base em confissão extrajudicial introduzida por testemunho. 2. A defesa alegou fragilidade dos elementos de autoria e vícios de fundamentação na decisão de pronúncia, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito e aos embargos infringentes, mantendo a pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não documentada e introduzida por testemunho judicial, sem outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial informal, não documentada, não colhida em estabelecimento oficial, e introduzida por testemunho, ainda que judicial, não é admissível como prova suficiente para a pronúncia. 6. A ausência de confronto balístico e de apreensão da apontada arma utilizada no crime configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia. 7. "Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação" (RHC 172039 / CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 23/5/2024) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para despronunciar o réu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.