Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO
DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto
pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou
seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as
demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;
b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal
de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação
da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)
determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de
vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de
perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas
para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base
e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento
de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o
dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de
estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para
importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da
superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos de prova,
como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de
absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre
a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes,
justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade
delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de
abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a
repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8
aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de
majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná; e conhecer parcialmente do agravo em recurso
especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso de R.P.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.