Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente por homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e prova testemunhal. 2. A defesa alegou nulidade do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade do reconhecimento fotográfico rea…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE
PROVA PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do
recorrente por homicídio qualificado, com base em reconhecimento
fotográfico e prova testemunhal. 2. A defesa alegou nulidade do júri
por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226
do CPP.
II. Questão em discussão. 3. Há três questões em discussão: (i)
saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP, e sem outras provas corroborativas,
é válido para fundamentar a pronuncia; (ii) definir se a nulidade
do reconhecimento pessoal afeta os demais reconhecimentos e provas
no processo; (iii) estabelecer se, diante da nulidade do
reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para
manter a condenação.
III. Razões de decidir. 4. O reconhecimento fotográfico realizado
sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado
nulo. 5. A ausência de outras provas independentes e idôneas que
corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação e da
pronúncia. 6. O reconhecimento pessoal em plenário, ainda que sob o
crivo do contraditório, não convalida a nulidade do reconhecimento
fotográfico anterior. 7. "Quanto à superveniência da sentença penal
condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título
que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de
pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
2/6/2023)." (AgRg no REsp 2077237 / SC, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 27/10/2023).
IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido para despronunciar o réu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.