STJ — 2163701

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc4291bbdd67f5e004e9af5f65924adff17ac638842146d6472a8383de2e3710

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente por homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e prova testemunhal. 2. A defesa alegou nulidade do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade do reconhecimento fotográfico rea…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente por homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e prova testemunhal. 2. A defesa alegou nulidade do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e sem outras provas corroborativas, é válido para fundamentar a pronuncia; (ii) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (iii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. III. Razões de decidir. 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo. 5. A ausência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação e da pronúncia. 6. O reconhecimento pessoal em plenário, ainda que sob o crivo do contraditório, não convalida a nulidade do reconhecimento fotográfico anterior. 7. "Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023)." (AgRg no REsp 2077237 / SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 27/10/2023). IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido para despronunciar o réu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.