STJ — 2148952

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 563f9a104542a787ac94060c4e62249a26fee27488c1ec7f5eee454005dace52

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem notificação específica ao investigado, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido entendeu que a intimação do investigado sobre a recusa do ANPP não é obrigatória, devendo a ciência ocorrer na citação, conforme interpretação conjunta dos artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP.
  2. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, operando-se a preclusão do direito do réu. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem notificação específica ao investigado, é válida e se a ciência da recusa deve ocorrer na citação.
  3. Outra questão é se a ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir6. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais pelo investigado e à ausência de justificativa válida para a recusa.
  4. A recusa ao ANPP deve ser devidamente fundamentada, e a ciência da recusa ao investigado ocorre na citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem notificação específica ao investigado, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a intimação do investigado sobre a recusa do ANPP não é obrigatória, devendo a ciência ocorrer na citação, conforme interpretação conjunta dos artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP. 3. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, operando-se a preclusão do direito do réu. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem notificação específica ao investigado, é válida e se a ciência da recusa deve ocorrer na citação. 5. Outra questão é se a ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir6. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais pelo investigado e à ausência de justificativa válida para a recusa. 7. A recusa ao ANPP deve ser devidamente fundamentada, e a ciência da recusa ao investigado ocorre na citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.