STJ — 2092166

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8ed5c7d0cfb8bcc8bb7fb0dc0248c89b65452bb41b2ccae25af6d34a27bc79

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de arma de fogo e os maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da causa de aumento, além da possibilidade de valorar condenações antigas, sem extinção da puniglidade, como maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a realização de perícia da arma; e (ii) estabelecer se condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 10 anos, mas não extintas, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente o depoimento das vítimas e a confissão do réu, que demonstram o emprego da arma no crime, sendo desnecessária a perícia para a caracterização da majorante. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. No caso concreto, penas referentes às condenações utilizadas para negativar os antecedentes, embora transitadas em julgado há mais de dez anos, não estavam extintas à época do delito, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de arma de fogo e os maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da causa de aumento, além da possibilidade de valorar condenações antigas, sem extinção da puniglidade, como maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a realização de perícia da arma; e (ii) estabelecer se condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 10 anos, mas não extintas, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente o depoimento das vítimas e a confissão do réu, que demonstram o emprego da arma no crime, sendo desnecessária a perícia para a caracterização da majorante. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. No caso concreto, penas referentes às condenações utilizadas para negativar os antecedentes, embora transitadas em julgado há mais de dez anos, não estavam extintas à época do delito, sendo legítima a valoração negativa na primeira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.