STJ — 2092166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8ed5c7d0cfb8bcc8bb7fb0dc0248c89b65452bb41b2ccae25af6d34a27bc79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial
provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de
arma de fogo e os maus antecedentes, com o consequente
redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da
causa de aumento, além da possibilidade de valorar condenações
antigas, sem extinção da puniglidade, como maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da
majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a
realização de perícia da arma; e (ii) estabelecer se condenações
anteriores transitadas em julgado há mais de 10 anos, mas não
extintas, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na
primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para
aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso
I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios
que comprovem o seu uso efetivo no delito.
No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente o depoimento
das vítimas e a confissão do réu, que demonstram o emprego da arma
no crime, sendo desnecessária a perícia para a caracterização da
majorante.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
No caso concreto, penas referentes às condenações utilizadas para
negativar os antecedentes, embora transitadas em julgado há mais de
dez anos, não estavam extintas à época do delito, sendo legítima a
valoração negativa na primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE
DE PERÍCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO
HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial
provimento à apelação do réu, afastando a majorante do emprego de
arma de fogo e os maus antecedentes, com o consequente
redimensionamento da pena. O recorrente sustenta que a
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para aplicação da
causa de aumento, além da possibilidade de valorar condenações
antigas, sem extinção da puniglidade, como maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da
majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo exige a
realização de perícia da arma; e (ii) estabelecer se condenações
anteriores transitadas em julgado há mais de 10 anos, mas não
extintas, podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na
primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para
aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso
I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios
que comprovem o seu uso efetivo no delito.
No caso, há provas suficientes nos autos, notadamente o depoimento
das vítimas e a confissão do réu, que demonstram o emprego da arma
no crime, sendo desnecessária a perícia para a caracterização da
majorante.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
No caso concreto, penas referentes às condenações utilizadas para
negativar os antecedentes, embora transitadas em julgado há mais de
dez anos, não estavam extintas à época do delito, sendo legítima a
valoração negativa na primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.