STJ — 2092478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c84132ea4bfcb6a2b4de5ff930f33228e656e461a9c836a6edb0cada27f5889
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FRAÇÃO
DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO
STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão manteve sua condenação pela
prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII,
do Código Penal), fixando a pena em 07 (sete) anos, 02 (dois)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão O recorrente alega violação
ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e ao art. 381, III, do
Código de Processo Penal, sustentando a ausência de fundamentação
concreta para a fração de aumento de pena aplicada pelas majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fração
de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria,
considerando o concurso de majorantes e a necessidade de
fundamentação concreta, conforme disposto na Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ,
exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de
aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em
análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada
para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença
das majorantes, o que configura ilegalidade.
Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração
mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria,
em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.