STJ — 2326208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11c5e4d4f27b6a1c2d5901acc6c4d74d8a8d46a93e99b868ef8a8157020e0b03
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade da
revogação da prisão domiciliar do recorrente, que foi convertida em
prisão preventiva em regime fechado.
2. O recorrente alega que a prisão domiciliar foi concedida não
apenas por integrar grupo de risco da COVID-19, mas também por não
haver indícios de descumprimento das medidas cautelares impostas. A
revogação da prisão domiciliar ocorreu após nova condenação e
unificação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão
domiciliar do recorrente, com o retorno ao regime fechado, é legal,
considerando a cessação do estado de emergência da COVID-19 e a
ausência de descumprimento das medidas cautelares.
4. Outra questão é se a concessão de prisão domiciliar pode ser
estendida a sentenciados em regime fechado ou semiaberto, em casos
excepcionais, conforme a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revogação da prisão domiciliar foi considerada legal, pois a
principal motivação para sua concessão, a pandemia de COVID-19, não
subsiste mais, e o recorrente não se enquadra nas hipóteses do art.
117 da Lei de Execução Penal.
6. A jurisprudência admite a extensão da prisão domiciliar a regimes
mais rigorosos em casos excepcionais, mas não foram identificadas
peculiaridades no caso concreto que justifiquem tal medida.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a
jurisprudência, que não permite a substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça, como no estupro de vulnerável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME
FECHADO. POSSIBILIDADE. TÉRMINO NA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO DOMICILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade da
revogação da prisão domiciliar do recorrente, que foi convertida em
prisão preventiva em regime fechado.
2. O recorrente alega que a prisão domiciliar foi concedida não
apenas por integrar grupo de risco da COVID-19, mas também por não
haver indícios de descumprimento das medidas cautelares impostas. A
revogação da prisão domiciliar ocorreu após nova condenação e
unificação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão
domiciliar do recorrente, com o retorno ao regime fechado, é legal,
considerando a cessação do estado de emergência da COVID-19 e a
ausência de descumprimento das medidas cautelares.
4. Outra questão é se a concessão de prisão domiciliar pode ser
estendida a sentenciados em regime fechado ou semiaberto, em casos
excepcionais, conforme a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revogação da prisão domiciliar foi considerada legal, pois a
principal motivação para sua concessão, a pandemia de COVID-19, não
subsiste mais, e o recorrente não se enquadra nas hipóteses do art.
117 da Lei de Execução Penal.
6. A jurisprudência admite a extensão da prisão domiciliar a regimes
mais rigorosos em casos excepcionais, mas não foram identificadas
peculiaridades no caso concreto que justifiquem tal medida.
7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a
jurisprudência, que não permite a substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça, como no estupro de vulnerável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.