STJ — 773035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e53adc94f3f2df1135be7290a9323ed87ed0d89a3c3d42f3cbb6b1f67788ba5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela
acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no
sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a
sentença de condenação a 6 meses de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da
condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido
expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio
in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória
para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal,
não configurando reformatio in pejus.
5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de
modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o
pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por
limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de
apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos
para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos
da sentença ou do recurso ministerial.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela
acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no
sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a
sentença de condenação a 6 meses de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da
condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido
expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio
in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória
para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal,
não configurando reformatio in pejus.
5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de
modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o
pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por
limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de
apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos
para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos
da sentença ou do recurso ministerial.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.