Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante. A defesa busca o afastamento da qualificadora de
abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º,
II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando
que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a
confiança necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de
trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração
do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso
temporal mínimo de trabalho. A contratação para trabalho em
propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança
suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento
pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime -
subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior
ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO
DE CONFIANÇA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A
QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MODUS
OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante. A defesa busca o afastamento da qualificadora de
abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º,
II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando
que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a
confiança necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de
trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração
do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso
temporal mínimo de trabalho. A contratação para trabalho em
propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança
suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento
pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
- A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
- A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime -
subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior
ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO
DE CONFIANÇA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A
QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MODUS
OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante. A defesa busca o afastamento da qualificadora de
abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º,
II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando
que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a
confiança necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de
trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração
do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na
dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso
temporal mínimo de trabalho. A contratação para trabalho em
propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança
suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento
pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime -
subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior
ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.