STJ — 2205373

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd0cec5bcc98a1d42f5d6b389e79a155b6d6e7e1fed60105c572d0b8e9410a1e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que este teria se limitado a transcrever os fundamentos da decisão do juízo de origem, supostamente baseada em prova ilícita. Pretende-se a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da fundamentação per relationem adotada pelo acórdão recorrido; e (ii) analisar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da fundamentação per relationem, desde que adequada e suficiente para justificar a decisão, sendo que o inconformismo com o resultado não configura ausência de fundamentação. 4. A prorrogação da permanência em presídio federal de segurança máxima fundamenta-se no art. 3º da Lei 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional, justificada pelo interesse da segurança pública ou do próprio preso. A jurisprudência do STJ não prevê limite temporal para tais renovações, desde que demonstrada a situação de excepcionalidade. 5. No caso concreto, ficou comprovada a periculosidade do agravante, integrante de organização criminosa e condenado a penas superiores a 60 anos, com histórico de participação em planos de resgate e ameaça à segurança do sistema prisional local. Tal circunstância justifica a medida excepcional e está em conformidade com a legislação e precedentes da Corte. 6. O Tribunal de origem ressaltou haver "legalidade das provas apresentadas em primeiro grau e sua aptidão a demonstrar a necessidade de manutenção do embargante em estabelecimento prisional de segurança máxima" (fl. 1.340), de modo que a inversão do acórdão demandaria reexame probatório, incabível na via eleita. 7. Não se verifica ilegalidade ou contrariedade à legislação federal, sendo a decisão do Tribunal de origem harmônica com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que este teria se limitado a transcrever os fundamentos da decisão do juízo de origem, supostamente baseada em prova ilícita. Pretende-se a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da fundamentação per relationem adotada pelo acórdão recorrido; e (ii) analisar a legalidade da decisão que prorrogou a permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da fundamentação per relationem, desde que adequada e suficiente para justificar a decisão, sendo que o inconformismo com o resultado não configura ausência de fundamentação. 4. A prorrogação da permanência em presídio federal de segurança máxima fundamenta-se no art. 3º da Lei 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional, justificada pelo interesse da segurança pública ou do próprio preso. A jurisprudência do STJ não prevê limite temporal para tais renovações, desde que demonstrada a situação de excepcionalidade. 5. No caso concreto, ficou comprovada a periculosidade do agravante, integrante de organização criminosa e condenado a penas superiores a 60 anos, com histórico de participação em planos de resgate e ameaça à segurança do sistema prisional local. Tal circunstância justifica a medida excepcional e está em conformidade com a legislação e precedentes da Corte. 6. O Tribunal de origem ressaltou haver "legalidade das provas apresentadas em primeiro grau e sua aptidão a demonstrar a necessidade de manutenção do embargante em estabelecimento prisional de segurança máxima" (fl. 1.340), de modo que a inversão do acórdão demandaria reexame probatório, incabível na via eleita. 7. Não se verifica ilegalidade ou contrariedade à legislação federal, sendo a decisão do Tribunal de origem harmônica com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.