STJ — 2232906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffa328af8c813a38fef0a2f70bca9afead9787c74d8f2d7c983417cceea3fe1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial manejado pelo Ministério Público, o qual alegou
ofensa aos arts. 69 e 71 do Código Penal, art. 619 do Código de
Processo Penal, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art.
3º do Código de Processo Penal. O TJMG reconheceu a continuidade
delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), aplicando aumento de pena em dois
terços. A defesa buscou a aplicação da continuidade delitiva durante
todo o período mencionado, enquanto o Ministério Público argumentou
pela incidência de concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se os crimes de estupro e estupro
de vulnerável podem ser considerados da mesma espécie para a
aplicação do instituto da continuidade delitiva; e (ii) se a
continuidade delitiva pode ser afastada por este Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ considera que, para a caracterização da continuidade delitiva,
os delitos devem possuir os mesmos requisitos objetivos (tempo,
lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Não é
necessário que os crimes estejam previstos no mesmo dispositivo
legal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico.
Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do
Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de
vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP,
respectivamente, são crimes da mesma espécie.
O Tribunal de origem realizou exauriente análise da prova e concluiu
pelo reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando o aumento
de pena em conformidade com o art. 71 do Código Penal.
A pretensão do Ministério Público de afastar a continuidade
delitiva, sob o argumento de habitualidade delitiva e concurso
material, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS
DA MESMA ESPÉCIE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial manejado pelo Ministério Público, o qual alegou
ofensa aos arts. 69 e 71 do Código Penal, art. 619 do Código de
Processo Penal, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art.
3º do Código de Processo Penal. O TJMG reconheceu a continuidade
delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), aplicando aumento de pena em dois
terços. A defesa buscou a aplicação da continuidade delitiva durante
todo o período mencionado, enquanto o Ministério Público argumentou
pela incidência de concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se os crimes de estupro e estupro
de vulnerável podem ser considerados da mesma espécie para a
aplicação do instituto da continuidade delitiva; e (ii) se a
continuidade delitiva pode ser afastada por este Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ considera que, para a caracterização da continuidade delitiva,
os delitos devem possuir os mesmos requisitos objetivos (tempo,
lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). Não é
necessário que os crimes estejam previstos no mesmo dispositivo
legal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico.
Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do
Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de
vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP,
respectivamente, são crimes da mesma espécie.
O Tribunal de origem realizou exauriente análise da prova e concluiu
pelo reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando o aumento
de pena em conformidade com o art. 71 do Código Penal.
A pretensão do Ministério Público de afastar a continuidade
delitiva, sob o argumento de habitualidade delitiva e concurso
material, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.