STJ — 2689917

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6f2733d3b99845fed53bedc5a323a7459447954e191a0e13f0c0da46a0e2f17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O juízo de primeira instância absolveu o acusado, mas a decisão foi reformada em sede de apelação, resultando em condenação à pena de 1 ano, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e desproporcionalidade na fração adotada pela agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base em razão da natureza e valor do bem, e a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no conjunto probatório robusto, que inclui depoimentos de testemunhas, confissão extrajudicial do acusado e as circunstâncias do flagrante, em que o réu foi encontrado desmontando o veículo objeto de crime antecedente (roubo). A abordagem policial e o reconhecimento do réu confirmam sua autoria. 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A exasperação da pena-base considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta, dado o valor considerável do bem (veículo automotor utilizado para transporte de carga), em consonância com o art. 59 do Código Penal e precedentes do STJ. 6. Quanto à fração aplicada na agravante da reincidência, a jurisprudência do STJ admite patamar superior a 1/6 quando configurada a multirreincidência específica, como no caso concreto, em que o réu ostenta quatro condenações definitivas anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR E DA NATUREZA DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O juízo de primeira instância absolveu o acusado, mas a decisão foi reformada em sede de apelação, resultando em condenação à pena de 1 ano, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e desproporcionalidade na fração adotada pela agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base em razão da natureza e valor do bem, e a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no conjunto probatório robusto, que inclui depoimentos de testemunhas, confissão extrajudicial do acusado e as circunstâncias do flagrante, em que o réu foi encontrado desmontando o veículo objeto de crime antecedente (roubo). A abordagem policial e o reconhecimento do réu confirmam sua autoria. 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A exasperação da pena-base considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta, dado o valor considerável do bem (veículo automotor utilizado para transporte de carga), em consonância com o art. 59 do Código Penal e precedentes do STJ. 6. Quanto à fração aplicada na agravante da reincidência, a jurisprudência do STJ admite patamar superior a 1/6 quando configurada a multirreincidência específica, como no caso concreto, em que o réu ostenta quatro condenações definitivas anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.