STJ — 2520194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58890458cbff8ca2c709e19eb0456b6f37623a621e459f2465b3c519e38370e8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso
especial. O recurso especial alega violação aos artigos 33, § 2º,
"c", e 59 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade
e da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intensidade do dolo
e o elevado valor do prejuízo causado constituem fundamento válido
para negativar o vetor da culpabilidade e a fixação do regime
semiaberto, mesmo com a pena fixada em quatro anos e não tendo o réu
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade do recorrente
com base na intensidade do dolo e no prejuízo causado, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ. De fato, a ação criminosa
direcionada contra duas residências distintas e o elevado valor do
prejuízo causado às vítimas, são elementos indicativos de maior
reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena por
esse motivo.
4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à
fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a
imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º,
do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime mais gravoso quando há circunstância judicial
desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja
primário e de bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CULPABILIDADE
EXACERBADA. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME SEMIABERTO
PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA
ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso
especial. O recurso especial alega violação aos artigos 33, § 2º,
"c", e 59 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade
e da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intensidade do dolo
e o elevado valor do prejuízo causado constituem fundamento válido
para negativar o vetor da culpabilidade e a fixação do regime
semiaberto, mesmo com a pena fixada em quatro anos e não tendo o réu
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade do recorrente
com base na intensidade do dolo e no prejuízo causado, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ. De fato, a ação criminosa
direcionada contra duas residências distintas e o elevado valor do
prejuízo causado às vítimas, são elementos indicativos de maior
reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena por
esse motivo.
4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à
fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a
imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º,
do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime mais gravoso quando há circunstância judicial
desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja
primário e de bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.